Crime de ofensa à integridade física qualificada. Crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Declarações prestadas em inquérito. Leitura de autos. Proibição de valoração de prova

CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA. CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. DECLARAÇÕES PRESTADAS EM INQUÉRITO. LEITURA DE AUTOS. PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DE PROVA

RECURSO CRIMINAL Nº 274/23.9GBSRT.C1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA SERTÃ – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 32º, Nº 5 DA CRP E 125º, 355º E 356º DO CPP.

 Sumário:

 1. A reprodução ou leitura em audiência de julgamento de declarações prestadas em inquérito perante o Ministério Público é permitida para avivamento de memória ou perante a existência de contradições e discrepâncias com os depoimentos prestados em julgamento, nos termos do artigo 356º, nº 4, alíneas a) e b) do CPP.
2. Quando a leitura de tais excertos é requerida pelo próprio arguido e deferida pelo tribunal para confrontar testemunhas, o seu conteúdo passa a estar submetido ao contraditório, não constituindo valoração de prova proibida nem violando o disposto no artigo 355º, nº 1 do CPP.

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