Crime de injúria. Direito de queixa. Condição de procedibilidade. Manifestação de vontade. Constituição de assistente. Acusação particular. Legitimidade do Ministério Público. Arquivamento parcial. Inexistência de nulidade

CRIME DE INJÚRIA. DIREITO DE QUEIXA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE. ACUSAÇÃO PARTICULAR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARQUIVAMENTO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE

RECURSO CRIMINAL Nº 131/23.9PAPNI.C1
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENICHE – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 115º, Nº 1, 181º, Nº 1, 184º, 188º, Nº 1, ALÍNEA A), DO CP, E 48º, 49º, NºS 1 E 2, 50º, NºS 1 E 2, 51º, Nº 1, 52º, 68º, Nº 2, 119º, ALÍNEA B), 122º, 246º, Nº 4, 285º, Nº 4, 410º, NºS 2 E 3, 412º, Nº 1, E 417º, Nº 2, DO CPP.

 Sumário:

1. A queixa, enquanto condição de procedibilidade em crimes de natureza particular (como o crime de injúria), não está sujeita a formalidades especiais ou fórmulas sacramentais, sendo suficiente que, do conjunto das declarações e actos praticados pelo ofendido, resulte a sua vontade inequívoca de que tenha lugar procedimento criminal contra o agente pelos factos relatados.
2. Quando o ofendido, após ter participado anteriormente factos com manifestação expressa do desejo de procedimento criminal contra determinado agente, vem dar conhecimento às autoridades de novos comportamentos desse mesmo agente, a avaliação da intenção persecutória deve ser efectuada de forma integrada, surgindo os novos factos como desenvolvimento e reforço da situação previamente denunciada, não constituindo uma realidade isolada ou autonomizada da intenção persecutória inicial.
3. A constituição como assistente requerida tempestivamente dentro do prazo legal, na sequência da notificação e advertência expressa promovidas pelo Ministério Público nos termos legais, seguida da dedução de acusação particular, consubstancia uma manifestação inequívoca da vontade de prossecução da ação penal relativamente aos factos denunciados, preenchendo plenamente a condição de procedibilidade.
4. O arquivamento do inquérito relativamente a um primeiro conjunto de factos, determinado pela inércia do ofendido em constituir-se assistente no prazo legal, circunscreve-se exclusivamente a esses primeiros factos, não se projectando automaticamente tal inércia relativamente a factos posteriores tempestivamente denunciados e acompanhados do atempado requerimento de constituição como assistente.
5. O Ministério Público, enquanto titular da acção penal e entidade que dirige o inquérito, dispõe de legitimidade e competência própria para desencadear a tramitação tendente a definir a posição processual do ofendido e efectuar as devidas advertências legais nos crimes de natureza particular.
6. A legitimidade para proferir tais despachos e orientar o inquérito não pressupõe a existência prévia de uma queixa formalmente perfeita, mantendo o Ministério Público competências e poderes processuais autónomos na descoberta da verdade e acompanhamento da acusação particular.

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