Recurso de contraordenação. Poderes de cognição do tribunal da relação. Matéria de facto e de direito. Vícios da sentença. Contraordenação ambiental muito grave. Recursos hídricos. Utilização sem título. Rejeição de águas pluviais. Captação de água subterrânea. Excesso de volume. Tipicidade contraordenacional. Perigo abstracto. Negligência. Leges artis. Erro sobre a ilicitude. Garantia financeira ambiental. Cúmulo jurídico. Coima única. Atenuação especial da coima. Princípio da proporcionalidade

RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO. PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO. MATÉRIA DE FACTO E DE DIREITO. VÍCIOS DA SENTENÇA. CONTRAORDENAÇÃO AMBIENTAL MUITO GRAVE. RECURSOS HÍDRICOS. UTILIZAÇÃO SEM TÍTULO. REJEIÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS. CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA. EXCESSO DE VOLUME. TIPICIDADE CONTRAORDENACIONAL. PERIGO ABSTRACTO. NEGLIGÊNCIA. LEGES ARTIS. ERRO SOBRE A ILICITUDE. GARANTIA FINANCEIRA AMBIENTAL. CÚMULO JURÍDICO. COIMA ÚNICA. ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 145/26.7T9CNT.C1
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CANTANHEDE – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 18º, Nº 3 E 66º, NºS 1 E 2 DA CRP; 6º DO CC; 14º, 15º, 16º, NºS 1 E 2, 17º, NºS 1 E 2, 72º E 73º DO CP; 119º, Nº 1, 127º, 379º, NºS 1 E 2, 410º, NºS 1, 2, ALÍNEAS A), B) E C) E 3, 412º, Nº 3, ALÍNEAS A) E B) E Nº 4, 416º, 417º, Nº 2 E 513º, Nº 1 DO CPP; 1º, 2º, 8º, NºS 1, 2 E 3, 9º, NºS 1 E 2, 18º, Nº 3, 19º, NºS 1, 2 E 3, 23º, 59º, 70º, Nº 4 E 75º, Nº 1 DO REGIME GERAL DAS CONTRAORDENAÇÕES E COIMAS (DECRETO-LEI Nº 433/82, DE 27 DE OUTUBRO); 9º, 12º, 22º, Nº 4, ALÍNEA B), 23º-A, NºS 1, 2, ALÍNEAS A) E B) E Nº 3 E 23º-B DA LEI QUADRO DAS CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS (LEI Nº 50/2006, DE 29 DE AGOSTO); 56º E 102º, Nº 2 DA LEI DA ÁGUA (LEI Nº 58/2005, DE 29 DE DEZEMBRO); 81º, Nº 3, ALÍNEAS A) E C) DO DECRETO-LEI Nº 226-A/2007, DE 31 DE MAIO; 51º, Nº 1 DA LEI Nº 107/2009, DE 14 DE SETEMBRO; 8º, Nº 2, 11º, NºS 1, ALÍNEA J) E 2, ALÍNEA N) DO DECRETO-LEI Nº 293/2009, DE 13 DE OUTUBRO; 22º E 26º, Nº 1, ALÍNEA F) DO DECRETO-LEI Nº 147/2008, DE 29 DE JULHO E DECRETO-LEI Nº 236/98, DE 1 DE AGOSTO.
Sumário:
1. No recurso de contraordenação para o Tribunal da Relação, o tribunal ad quem exerce exclusivamente poderes de cognição em matéria de direito.
2. Encontra-se vedada ao recorrente a impugnação alargada da matéria de facto assente na reavaliação da prova gravada (mecanismo previsto no artigo 412º, nºs 3 e 4 do CPP), devendo considerar-se a matéria factual definitivamente fixada pela 1.ª instância, sem prejuízo do conhecimento de ofício dos vícios decisórios estritamente patentes no texto da decisão recorrida (artigo 410º, nº 2 do CPP).
3. A contraordenação ambiental muito grave de utilização dos recursos hídricos sem o respetivo título (artigo 81º, nº 3, alínea a) do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio, por referência ao artigo 56º da Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro) não exige a demonstração de dano ambiental efectivo ou de contaminação provada do meio hídrico.
4. O ilícito preenche-se com o exercício de atividade industrial suscetível de ter impacto significativo e gerar perigo potencial de contaminação das águas sem a obtenção prévia do título legal de utilização ou descarga, salvaguardando a função preventiva e disciplinadora da administração pública.
5. A captação de águas subterrâneas em volumes mensais e anuais superiores aos limites fixados na autorização administrativa integra a contraordenação ambiental muito grave do artigo 81º, nº 3, alínea c) do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio.
6. Trata-se de conduta punível a título de negligência quando a empresa prossegue a laboração em excesso de consumo durante meses, sem aguardar pela emissão de novo título, inobservando o dever objectivo de cuidado e as leges artis exigíveis no seu sector de actividade regulada.
7. Não é transponível a figura do erro não censurável sobre a ilicitude – reconhecida relativamente à insuficiência das coberturas por actos dolosos na apólice de responsabilidade ambiental devido à complexidade técnica e postura indutora dos serviços de fiscalização – para o âmbito da utilização e captação de recursos hídricos.
8. A necessidade de título prévio e a obrigação de não ultrapassar os volumes de captação concedidos constituem conhecimentos rudimentares e deveres básicos de qualquer operador industrial.
9. A fixação da coima única resultantes do cúmulo jurídico de contraordenações ambientais muito graves, após especial atenuação por decurso do tempo e ausência de reincidência (artigo 23º-A da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto), em montante ligeiramente superior ao mínimo legal (12.500,00 € perante uma moldura de 12.000,00 € a 24.000,00 €), respeita os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação (artigo 18º, nº 3 e artigo 66º, nºs 1 e 2 da CRP), acautelando as exigências de prevenção geral e a tutela dos recursos hídricos.
