Busca domiciliária. Pressupostos do seu deferimento

BUSCA DOMICILIÁRIA. PRESSUPOSTOS DO SEU DEFERIMENTO

RECURSO CRIMINAL Nº 61/26.2GBPNH.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PINHEL, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 18º, 26º, 34º E 205º DA CRP, 204º, Nº 2, ALÍNEA E) DO CP E 97º, 123º, 174º E 379º, Nº 1, ALÍNEA C) DO CPP.

 Sumário:

1. Inexistindo para os despachos como o presente uma norma equivalente ao artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPP, constitui entendimento pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que a omissão de pronúncia de que padeçam tais despachos acarretará uma irregularidade e não uma nulidade, de acordo com o disposto no artigo 118º, nºs 1 e 2, do CPP.
2. A busca é um meio de obtenção de prova que tem lugar quando existam indícios de que quaisquer objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público (artigo 174º, nº 2 do CPP).
3. Para ser decretada deve o juiz fazer uma apreciação da medida solicitada, em ordem a conter a restrição dos direitos fundamentais à reserva da vida privada e a inviolabilidade do domicílio dentro dos limites do razoável, assegurando-se de que se encontram reunidos os pressupostos constitucionais e legais para a sua realização.
4. Apenas perante uma suspeita consistente da prática de um crime e de que os bens ou objetos com ele relacionados se encontram nos locais onde se pretende efetuar a busca se pode concluir pela sua necessidade adequação e proporcionalidade.
5. A busca não pode servir como derradeira hipótese de recolha de prova para correlacionar diversos inquéritos (contra desconhecidos) que não se mostram apensados.
6. Não contendo os autos uma mínima indicação dos bens que foram subtraídos da residência e do seu valor, torna-se impossível afirmar que a diligência visa a sua apreensão, colocando-se ainda questões relativas à própria qualificação dos factos em investigação, dado o disposto no artigo 204º, nº 4 do CP.
7. Apesar de haver alguma descrição física de duas pessoas que foram vistas a sair da residência alvo de assalto, importa que dos autos resulte a razão pela qual se afirma que essas pessoas são aquelas indicadas como suspeitos nos autos.
8. Uma chave de fendas e umas “luvas rugosas tipo de jardineiro” são objetos que facilmente podem ser encontrados em qualquer residência, pelo que, na ausência de uma particular característica dos mesmos, não poderá a mera possibilidade de se encontrarem nas moradas indicadas servir de fundamento válido para o deferimento de uma busca domiciliária, e menos ainda, em dois domicílios distintos.
9. A simples circunstância de os suspeitos se deslocarem a casa da mãe de um deles por várias vezes, não pode, sem mais, justificar a ocorrência de uma busca a tal residência.
10. Havendo dúvidas sobre a identificação dos suspeitos, quanto aos bens concretamente subtraídos e não tendo os objetos alegadamente utilizados na sua prática dos factos quaisquer características diferenciadoras, não pode concluir-se pelo preenchimento dos fundamentos previstos no artigo 174º, nº 2 do CPP.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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