Prestação de trabalho a favor da comunidade. Revogação de pena de substituição. Incumprimento culposo. Ausência no estrangeiro. Notificação por via postal simples. Termo de identidade e residência (TIR). Audição presencial do condenado. Nulidade insanável. Exercício do contraditório. Regime de permanência na habitação (RPH). Omissão de pronúncia. Falta de fundamentação de despacho. Irregularidade processual de conhecimento oficioso

PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE. REVOGAÇÃO DE PENA DE SUBSTITUIÇÃO. INCUMPRIMENTO CULPOSO. AUSÊNCIA NO ESTRANGEIRO. NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL SIMPLES. TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA (TIR). AUDIÇÃO PRESENCIAL DO CONDENADO. NULIDADE INSANÁVEL. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO (RPH). OMISSÃO DE PRONÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DESPACHO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL DE CONHECIMENTO OFICIOSO

RECURSO CRIMINAL Nº 125/20.6PBCVL-B.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA COVILHÃ, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 18º, Nº 2, 32º E 202º DA CRP, 42º, Nº 1, 43º, Nº 1, ALÍNEAS A), B) E C), E Nº 4, 44º, 45º, Nº 2, 51º, Nº 6, 52º, Nº 3, 58º, 59º, Nº 1, Nº 2, ALÍNEAS A), B) E C), Nº 5, E Nº 6, ALÍNEA A), 80º A 82º, 212º E 274º-A, NºS 1, 2 E 3 DO CP, 94º, NºS 2 E 3, 97º, Nº 1, ALÍNEAS A) E B), E Nº 5, 113º, Nº 1, ALÍNEA C), 118º, NºS 1 E 2, 119º, ALÍNEA C), 120º, 123º, NºS 1 E 2, 196º, NºS 2 E 3, 333º, 379º, Nº 1, ALÍNEA C), E Nº 2, 380º, Nº 3, 410º, NºS 2 E 3, 412º, Nº 1, 416º, 417º, Nº 2, 419º, Nº 3, ALÍNEA B), 478º, 495º, Nº 2, 498º, Nº 3, E 513º, Nº 1 DO CPP, 7º, NºS 1 E 2, ALÍNEAS A) A F), DO DECRETO-LEI Nº 375/97, DE 24/12; 4º, NºS 1, 2 E 7, 7º, Nº 2, E 19º DA LEI Nº 33/2010, DE 02/09; E LEI Nº 94/2017, DE 23/08..

 Sumário:

1. Não ocorre a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea c), ex vi artigos 495º, nº 2 e 498º, nº 3, do CPP no despacho de revogação da pena de substituição proferido sem a audição presencial do condenado, quando o Tribunal realizou todas as diligências legalmente exigíveis para o efeito e a não comparência se ficou a dever exclusivamente a opção culposa do próprio arguido.
2. Tendo o arguido prestado Termo de Identidade e Residência (TIR), impendia sobre ele a obrigação legal de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar o novo paradeiro, pelo que, ao deslocar-se para o estrangeiro sem prévia autorização ou comunicação da nova morada concreta, consideram-se válidas e eficazes as notificações enviadas por via postal simples para a morada indicada no TIR.
3. A conduta do condenado que, após cumprir parte da pena de substituição, se ausenta para o estrangeiro e aí permanece de forma incontactável por cerca de dois anos – ignorando as datas agendadas para a sua audição, abstendo-se de retomar o trabalho comunitário e recusando a alternativa facultada pelo Tribunal para intervir por meios de comunicação à distância – consubstancia uma violação grosseira e continuada dos deveres decorrentes da pena, actuando com culpa grave e inviabilizando as finalidades da punição.
4. Ao revogar a pena de substituição e ordenar o cumprimento da pena de prisão efectiva não superior a dois anos, o Tribunal a quo tem o dever de ponderar oficiosamente a possibilidade de a mesma ser executada em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
5. A omissão absoluta dessa apreciação num despacho judicial não gera nulidade nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP (aplicável apenas a sentenças/acórdãos), mas consubstancia uma falta de fundamentação e omissão de pronúncia quanto aos deveres do artigo 97º, nº 5, do CPP, gerando uma irregularidade processual nos termos do artigo 123º, nº 2, do mesmo diploma.
6. Por contender directamente com direitos fundamentais do arguido e com o princípio da preferência pelas reacções criminais menos gravosas, tal irregularidade é de conhecimento oficioso pelo Tribunal do recurso, impondo a declaração de invalidade do despacho nessa parte e a remessa dos autos ao Tribunal a quo para suprimento da omissão e prolação de nova decisão.

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