Instrução. Despacho de não pronúncia. Fundamentação de facto. Factos indiciados e não indiciados. Irregularidade. Poderes da Relação

INSTRUÇÃO. DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. FACTOS INDICIADOS E NÃO INDICIADOS. IRREGULARIDADE. PODERES DA RELAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 2148/23.4T9VIS.C1
Relator: TERESA COIMBRA
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE VISEU, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 205º DA CRP E 97º, Nº 5, 118º, 119º, 120º, 123º, Nº 2, 283º, NºS 2, 3 E 4, 308, Nº 2 E 311º, NºS 2, ALÍNEA A), E 3, ALÍNEA B), DO CPP.
Sumário:
1. O artigo 205º da CRP e o artigo 97º, nº 5, do CPP impõem o dever legal e constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais que não sejam de mero expediente, abrangendo expressamente a decisão instrutória.
2. Quer no despacho de pronúncia quer no de não pronúncia, o Juiz de Instrução Criminal tem o dever de analisar pontualmente a factualidade alegada na acusação e no requerimento de abertura de instrução, especificando e discriminando, de forma autónoma, quais os factos que considera suficientemente indiciados e os que considera não indiciados.
3. A fixação discriminada da matéria de facto na decisão de não pronúncia é indispensável para delimitar os poderes de cognição do tribunal, assegurar as garantias constitutivas de defesa do arguido e determinar a extensão e os limites do caso julgado.
4. Diversamente do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público no encerramento do inquérito, a decisão instrutória de não pronúncia é proferida na sequência de um debate instrutório público e contraditório, assumindo a natureza de decisão jurisdicional que beneficia da força de caso julgado.
5. Por força do princípio da legalidade das formas processuais, a omissão ou insuficiência da discriminação dos factos indiciados e não indiciados num despacho de não pronúncia não constitui nulidade típica, mas sim uma irregularidade nos termos do artigo 123º, nº 2, do CPP.
6. Tratando-se de vício que afecta o valor do acto praticado e a plena tutela dos direitos dos sujeitos processuais, a referida irregularidade é de conhecimento oficioso em sede de recurso.
7. O Tribunal da Relação não se pode substituir ao Juiz de Instrução Criminal na enunciação e selecção primária da matéria factual indiciada e não indiciada, devendo declarar a invalidade da decisão instrutória irregular e determinar a devolução dos autos à 1ª instância para suprimento da omissão.
