Cúmulo jurídico de penas. Falta de fundamentação de despacho. Descontos (artigo 80º do CP). Campo de aplicação do artigo 81º do CP

CÚMULO JURÍDICO DE PENAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DESPACHO. DESCONTOS (ARTIGO 80º DO CP). CAMPO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 81º DO CP
RECURSO CRIMINAL Nº 156/26.2T8LRA.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 16-09-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 4, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 97º, Nº 5, 165º, Nº 1, ALÍNEA C) E 210º, Nº 1 DA CRP, 9º E 10º DO CC, 78º, 80º, 81º E 152º, NºS 4 E 5 DO CP E 118º, 123º E 379º, NºS 1, ALÍNEA A) E 2 DO CPP.
Sumário:
1. A irregularidade de um despacho por falta de fundamentação deveria ter sido arguida junto do tribunal que alegadamente as cometeu e só do despacho que sobre ela recair é que se poderá recorrer.
2. Não há razões para crer que o legislador, na letra do artigo 80º do CP, disse menos do que aquilo que queria dizer, de acordo com os demais elementos da interpretação, pois o legislador teve o cuidado de enumerar as medidas processuais relevantes para o desconto – detenção, prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação -, sendo o elemento comum ao previsto tratarem-se todas elas de medidas que coartam a liberdade do agente, ou seja, em que o “sacrifício” é idêntico.
3. Não é visível que o legislador tenha querido incluir outras medidas, designadamente medidas processuais ou penas não privativas da liberdade, quer acessórias, quer penas principais.
4. A razão justificativa do desconto que serviu para unificar as medidas legalmente previstas – privação da liberdade – e que subjaz ao desconto das medidas processuais previstas no citado normativo não é transponível para uma medida ou pena não privativa da liberdade.
5. Não estamos nós perante uma situação de lacuna, a preencher por recurso à analogia.
6. Construir, por via jurisprudencial, um regime de “desconto” de períodos anteriores não previstos na lei, ainda que possa parecer equitativo em casos concretos, importaria violação da reserva de lei parlamentar em matéria penal, com assento constitucional.
7. O artigo 81º do CP não encontra aqui aplicação pois o âmbito de aplicação deste normativo é tão só o da pena imposta por decisão transitada em julgado ser posteriormente substituída por outra, o que apenas pode suceder tratando-se de penas principais e de penas de substituição de penas principais.
