Crime de difamação. Perfectibilização do tipo legal. Da não punibilidade da conduta – artigo 180º nº 2 alínea b) do CP

CRIME DE DIFAMAÇÃO. PERFECTIBILIZAÇÃO DO TIPO LEGAL. DA NÃO PUNIBILIDADE DA CONDUTA – ARTIGO 180º Nº 2 ALÍNEA B) DO CP
RECURSO CRIMINAL Nº 278/25.7T9PBL-A.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 16-09-2026
Tribunal: JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 2, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 26º, Nº 1 E 37º, Nº 1 DA CRP E 31º, Nº 2, 180º, NºS 1 E 2 E 183º DO CP.
Sumário:
1. A suficiência dos indícios para proferir despacho de pronúncia verificar-se-á quando, face aos elementos probatórios recolhidos nos autos, existe a convicção da probabilidade elevada ou particularmente qualificada de condenação, assente num juízo de prognose de que, em julgamento, será capaz de ultrapassar a barreira do princípio in dubio pro reo.
2. A individualização exigida pela imputação do crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180º do CP não impõe uma identificação do visado pelo seu nome, mas torna-se necessário que este seja identificável, no contexto do que foi dito ou escrito, como sendo a pessoa que naquele momento está colocado em posição de receber o agravo proferido.
3. No caso presente, em face das ligações familiares mencionadas das concretas imputações efetuadas é perfeitamente identificável a pessoa da assistente como sendo a visada no escrito.
4. Quer o direito ao bom-nome e à reputação quer o direito à liberdade de expressão, têm consagração constitucional.
5. Porém, in casu, no escrito publicado no Facebook a arguida ultrapassou os limites da liberdade de expressão, retirando-se do seu conteúdo um ataque gratuito ao bom nome e reputação pessoal e social da assistente, emitindo juízos sobre a sua pessoa e carácter e pondo em causa a sua retidão, honestidade, lealdade e probidade.
6. Nos termos do disposto no artigo 180º, nº 2 do CP, a conduta não é punível quando cumulativamente a “imputação for feita para realizar interesses legítimos” e o agente “provar a verdade da mesma imputação” ou tiver fundamento sério para, de boa fé, a reputar verdadeira.
7. Da factualidade apurada nos autos não resulta que a imputação tenha sido feita visando a realização de interesses legítimos, pois não se vislumbra que interesses (e muito menos legítimos) poderia tal publicação realizar, tratando-se apenas – como expressamente consta da mesma – do “lavar de roupa suja”, expressão que significa precisamente a discussão de assuntos pessoais com pouca descrição.
8. Referindo-se ainda parte dos factos à intimidade da vida privada e familiar da assistente, sempre estaria afastada, nos termos do artigo 180º, nº 3 do CP, a aplicação do nº 2 do mesmo preceito [dado não se verificar qualquer uma das circunstâncias b) c) e d) do nº 2 do artigo 31º do CP].
(Sumário elaborado pela Relatora)
