Instrução criminal. Requerimento para abertura da instrução (RAI). Descrição do dolo

INSTRUÇÃO CRIMINAL. REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO (RAI). DESCRIÇÃO DO DOLO
RECURSO CRIMINAL Nº 561/24.9T9FIG.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 16-09-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 1, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 32º, Nº 5 DA CRP, 382º DO CP, 26º, Nº 1 DA LEI Nº 34/87, DE 16/7 E 1º, ALÍNEA F), 61º, Nº 1, ALÍNEAS B) E F), 283º, Nº 3, ALÍNEA B), 286º, 287º, 288º, Nº 4, 309º, Nº 1, 311º, NºS 2, ALÍNEA A) E 3, ALÍNEA B) E 358º DO CPP.
Sumário:
1. Não deve ser rejeitada uma acusação ou um RAI se estas peças não contiverem a alegação da factualidade atinente ao elemento emocional, mais concretamente, à consciência da ilicitude (“sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal” ou expressão equivalente), quando em causa estiverem em causa crimes pertencentes ao direito penal clássico, quando o tipo de crime tem um relevo axiológico suficientemente caracterizado e comunitariamente enraizado e difundido.
2. Nestes casos, a consciência da ilicitude decorre da própria representação e vontade de praticar os factos que preenchem objectivamente o tipo penal – assim, o conhecimento dos elementos do tipo e a sua realização voluntária e consciente são suficientes para orientar o agente de acordo com o desvalor comportado pelo tipo de ilícito.
3. Em delitos não axiologicamente neutros e onde não se suscitem questões de inimputabilidade ou de erro não censurável sobre a ilicitude, a menção à consciência da ilicitude reconduz-se à consciência normativa do sujeito, que nos tipos de ilícito do direito penal clássico, como é o crime de abuso de poder, obedece a um padrão social pré-aceite por todos.
4. A sua formal inclusão “a posteriori” em nada constitui uma alteração substancial de factos, na medida em que não traz qualquer novidade ou modificação na imagem social do crime, no seu tipo de ilícito ou do tipo de culpa.
5. O JIC pode, se assim o entender, rearrumar a descrição factual feita no RAI, não estando também vinculado ao uso das exactas palavras empregues pelo assistente na descrição da factualidade que imputa ao arguido.
