Inventário. Partilha adicional. Princípio da retroatividade da partilha à data da abertura da sucessão

INVENTÁRIO. PARTILHA ADICIONAL. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA PARTILHA À DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO
APELAÇÃO Nº 10/20.1T8VLF.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 09-06-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – VILA NOVA DE FOZ CÔA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 2024.º, 2027.º, 2031.º, 2096.º, 2119.º E 2157.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 1129.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I. Reconhecendo-se que depois de feita a partilha, existiu omissão de bens que a ela deviam ter sido submetidos, a lei possibilita a partilha adicional dos bens (omitidos), seguindo os termos do art 1129.º do Código de Processo Civil.
II. Do art. 2031.º do Código Civil extrai-se o princípio da simultaneidade entre a morte do de cuius e a abertura da sucessão, e do art. 2119.º do Código Civil retira-se o princípio da retroactividade da partilha à data da abertura da sucessão.
III. As verbas que se pretendem trazer para a partilha adicional (valores monetários), uma vez que respeitam a um momento temporal em que ainda não se havia aberto a sucessão (são anteriores ao decesso do de cuius), estão excluídas da massa hereditária.
(Sumário elaborado pela Relatora)
