Maior acompanhado. Poderes de representação. Instauração de ação de divórcio. Autorização judicial

MAIOR ACOMPANHADO. PODERES DE REPRESENTAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
APELAÇÃO Nº 1245/24.3T8CLD.C1
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Data do Acórdão: 10-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – CALDAS DA RAINHA – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 145.º, N.º 2, AL. D) E 147.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 15.º, 19.º, 453.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – O acompanhante só atua como representante em juízo se a sentença de acompanhamento ou decisão posterior lhe conferir poderes de representação geral ou para certos tipos de atos.
II – O acompanhante pode instaurar ação de divórcio de maior acompanhado, desde que tenha poderes de representação, obtida a competente autorização judicial.
(Sumário elaborado pela Relatora)
