Factos genéricos. Aperfeiçoamento dos articulados. Poder-dever do juiz. Nulidade

FACTOS GENÉRICOS. APERFEIÇOAMENTO DOS ARTICULADOS. PODER-DEVER DO JUIZ. NULIDADE

APELAÇÃO Nº 474/20.3T8PMS.C1
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Data do Acórdão: 10-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – PORTO DE MÓS – JL CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 195, N.º 1, 590.º, N.º 2, AL. B) E 4, 662.º, 2, AL. C), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

 I – Constitui um poder-dever ou poder vinculado o convite ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos previstos no art.º 590º nºs 2, al. b) e 4 do CPC.
II – Não constando da matéria de facto fixada pelo tribunal a quo nem dos articulados os factos constitutivos da pretensão em causa, mas apenas uma enunciação conclusiva e genérica dos mesmos, deve ser anulada a decisão recorrida, nos termos previstos no art. 662º, nº 2, al. c) do CPC e determinada a baixa do processo à 1ª instância para que o juiz a quo profira despacho-convite ao aperfeiçoamento, nos termos do Art. 590º, nº 4 do CPC.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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