Processo executivo. Título executivo. Sentença homogolatória do plano de insolvência. Penhora. Hipoteca. Bens de terceiro. Oposição à execução. Reclamação de créditos. Caso julgado. Prescrição do crédito

PROCESSO EXECUTIVO. TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA HOMOGOLATÓRIA DO PLANO DE INSOLVÊNCIA. PENHORA. HIPOTECA. BENS DE TERCEIRO. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. CASO JULGADO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO

APELAÇÃO Nº 1364/24.6T8CTB-A.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 10-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – JC CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 310.º, 311.º, N.º 1, 635.º E 698.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 10.º, N.º 5, 54.º, N.º 2, 590.º, N.º 4, 703.º, 717.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 129.º, N.º 2, 218.º, N.º 1, AL. B) E 233.º, N.º 1. AL. C) CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS – DL Nº 53/2004, DE 18 DE MARÇO.

 Sumário:

1 – Na execução instaurada contra os terceiros titulares do bem imóvel dado de garantia é lícito a tal terceiro opor ao credor exequente os mesmos meios de defesa que o devedor poderia utilizar contra o crédito, salvo os não admitidos ao fiador (art.º 698º do Código Civil), designadamente a prescrição do crédito exequendo.
2 – Não obstante o título executivo, recognitivo da dívida exequenda, ser a sentença homologatória do plano de insolvência aprovado no processo especial de insolvência do devedor (art.º 233º, n.º 1, al. c) do CIRE), não pode ser oposto ao demandado titular do imóvel dado em garantia hipotecária o prazo de prescrição ordinário que resultaria da aplicação do disposto no art.º 311º, n.º 1 do Código Civil, uma vez que, nos termos do art.º 717º, n.º 1 do Código Civil, não vale contra ele o caso julgado proferido contra o devedor, designadamente o que resulte de sentença judicial que reconheça o crédito reclamado contra este.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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