Título executivo. Sentença de ação de demarcação. Execução para prestação facto. Indeferimento liminar

TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA DE AÇÃO DE DEMARCAÇÃO. EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO FACTO. INDEFERIMENTO LIMINAR
APELAÇÃO Nº 1019/25.4T8ANS.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 20-11-2025
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 703.º, N.º 1, AL.ª A), 1058.º, N.º 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1353.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – A sentença proferida em ação comum sobre a demarcação de dois prédios pode servir de título executivo para compelir coercivamente o demandado a contribuir ou consentir na demarcação.
II – Já ocorrendo uma situação de violação da integridade do direito de propriedade dos exequentes, a mesma sentença não constitui título executivo bastante para a execução da prestação facto de «remoção integral do pavimento colocado pelos executados sobre a área pertencente aos exequentes, conforme os limites definidos na sentença».
(Sumário elaborado pelo Relator)
