Divisão de coisa comum. Reconvenção. Compensação. Litispendência

DIVISÃO DE COISA COMUM. RECONVENÇÃO. COMPENSAÇÃO. LITISPENDÊNCIA
APELAÇÃO Nº 3151/24.2T8LRA.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 20-11-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 580.º, N.º 1, 581.º, N.ºS 1 A 4, E 582.º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
Admitida a reconvenção numa ação especial de divisão de coisa comum, de forma a permitir aos réus reclamarem dos autores créditos relacionados com a coisa comum, e admitida, nessa mesma ação, a compensação de créditos que os autores formularam na réplica, com base em créditos que tenham contra os réus nas mesmas condições, de valor não superior ao pedido reconvencional, verifica-se a situação de litispendência se, na pendência de tal processo, os autores intentarem contra os réus nova ação, formulando um pedido de condenação no pagamento desses mesmos créditos.
(Sumário elaborado pelo Relator)
