Contrato de trabalho a tempo parcial. Forma. Presunção. Ilisão da presunção

CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL. FORMA. PRESUNÇÃO. ILISÃO DA PRESUNÇÃO
APELAÇÃO Nº 188/23.2T8GRD.C1
Relator: BERNARDINO TAVARES
Data do Acórdão: 20-11-2025
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 150.º, 153.º, N.º 2, DO CÓDIGO DO TRABALHO, CLÁUSULAS 19.ª E 25.ª DO CONTRATO COLETIVO ENTRE A AES – ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E A FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DA INDÚSTRIA E SERVIÇOS – FETESE E OUTRO, BTE N.º 48, DE 29-12-2018.
Sumário:
I – O contrato de trabalho a “tempo parcial” está sujeito a forma escrita e deve conter, além do mais, os períodos comparativos a trabalho a tempo completo, sob pena de fazer operar a presunção de que o contrato foi celebrado a tempo completo.
II – Demonstrando-se que o contrato celebrado entre as partes visou efetivamente firmar um contrato a tempo parcial e a não a tempo completo, ilide-se a presunção.
III – No caso, retira-se tal conclusão, quer do tempo estabelecido, quer dos demais elementos firmados no contrato, quer ainda da adenda efetuada ao mesmo, que a vontade expressa pelas partes corresponde a um contrato a tempo parcial.
(Sumário elaborado pelo Relator)
