Mobilidade funcional. Comunicação fundamentada. Categoria profissional diversa. Diferenças salariais

MOBILIDADE FUNCIONAL. COMUNICAÇÃO FUNDAMENTADA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIVERSA. DIFERENÇAS SALARIAIS
APELAÇÃO Nº 212/24.1T8CVL.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 20-11-2025
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DA COVILHÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 118.º, 120.º, 129.º E 314.º DO CÓDIGO DO TRABALHO.
Sumário:
I – A mobilidade funcional, também apelidada de jus variandi tem como característica uma modificação temporária, consubstanciando-se numa ordem do empregador no sentido de o trabalhador passar, temporariamente, a exercer funções não compreendidas na atividade contratada.
II – No entanto, o facto de não se ter apurado a existência de uma comunicação fundamentada por parte do empregador com a indicação da duração previsível do exercício das funções não compreendidas na atividade contratada, não constitui obstáculo à aplicação do instituto da mobilidade funcional.
III – Tendo a Autora passado também a exercer funções de técnica superior, ou seja, funções correspondentes a outra categoria profissional e não afins ou funcionalmente ligadas àquela atividade contratada e durante determinados meses do ano, deparamo-nos face a uma espécie de “mobilidade funcional atípica”.
(Sumário elaborado pela Relatora)
