Procedimento cautelar de entrega do bem locado. Suspensão da instância. Motivo justificado

PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ENTREGA DO BEM LOCADO. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. MOTIVO JUSTIFICADO

APELAÇÃO Nº 497/25.6T8MGR.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 20-11-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 21.º, N.ºS 1 E 7, DO DLEI N.º 149/95, DE 24-06, 17.º-E, N.º 1, DO CIRE (NA REDAÇÃO DO ART.º 2.º DA LEI N.º 9/2022, DE 11-01) E 272.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – O procedimento cautelar de entrega do bem locado ao abrigo do artº. 21º, nºs. 1 e 7, do DL nº. 149/95, de 24 de junho, não cabe na previsão do art.º 17º-E, n.º 1 do CIRE.
II – A suspensão ao abrigo do artº. 272º, nº. 1, do CPC. exige a alegação de uma situação concreta que permita concluir pelo “motivo justificado”.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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