Obrigação de alimentos. Prestação duradoura periódica. Montante da prestação alimentícia determinada em ação de impugnação pauliana. Caso julgado

OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS. PRESTAÇÃO DURADOURA PERIÓDICA. MONTANTE DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DETERMINADA EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PAULIANA. CASO JULGADO
APELAÇÃO Nº 4055/23.1T8LRA.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 28-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 610º AL. A) E 611º, 614.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 265.º, N.ºS 2 E 3, 557.º, 588.º, 589.º E 611.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. – A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, com objeto parcialmente coincidente ou prejudicial face ao da ação posterior, visando evitar que a relação ou situação jurídica material definida pela sentença anterior seja definida de modo diverso por outra sentença, não se exigindo a identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.
2. – Só ocorre autoridade de caso julgado na medida/limite do que foi apreciado e decidido, não obstando a que em novo processo seja decidido aquilo que não ficou definido no caso julgado anterior.
3. – Tendo transitado em julgado, contra os aqui autores, em ação anterior de impugnação pauliana, a decisão de considerar ineficaz, em relação à aqui ré (ali demandante), o contrato de transmissão em que aqueles figuraram como adquirentes, com referência a um crédito por alimentos devidos a menores, com um determinado montante creditório apurado, impõe-se a autoridade de caso julgado, quanto a tal montante, em posterior ação destinada a circunscrever/reconhecer o valor/quantum desse crédito para efeitos de execução.
4. – Na obrigação de alimentos a menores, o devedor não se encontra sujeito a uma prestação instantânea fracionada, em que o respetivo montante global, pré-determinado, fosse dividido em várias frações, a realizar sucessivamente, de molde a configurar uma única obrigação, originariamente constituída, com montante invariável.
5. – Ao invés, trata-se de prestações duradouras periódicas, verificando-se uma pluralidade de obrigações distintas, embora emergentes de um vínculo fundamental, mas em que não pode haver fixação inicial do respetivo montante global, com o decurso do tempo a determinar o próprio conteúdo da obrigação (e o número de prestações a realizar), abrindo a possibilidade de atualização ou alteração futura.
6. – Assim, o obrigado a alimentos só deve, em cada momento, as prestações já vencidas – circunscrevendo o crédito da contraparte –, e não as futuras, que somente se tornarão consistentes ulteriormente (no tempo próprio), não podendo ter-se por devidas de antemão.
(Sumário elaborado pelo Relator)
