Venda de imóvel defeituoso. Defeito oculto. Ocultação dos defeitos. Ónus da prova

VENDA DE IMÓVEL DEFEITUOSO. DEFEITO OCULTO. OCULTAÇÃO DOS DEFEITOS. ÓNUS DA PROVA

APELAÇÃO Nº 235/22.5T8TND.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 28-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 342.º, 799.º, 913.º, 914.º, DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I- Na acção interposta com fundamento na venda de imóvel defeituoso, entre dois particulares e destinando-se o imóvel a fins habitacionais, é aplicável o regime previsto nos artºs 913 e segs do C.C.
II- O ónus de prova de que existe um defeito da coisa vendida cabe ao comprador, conforme dispõe o artº 342, nº1, do C.C.; só então, provado o defeito da coisa, estabelece o artº 799 do C.C., a presunção de culpa do vendedor, cabendo a este ilidir essa presunção, provando a ausência de culpa.
II- A coisa vendida é defeituosa quando estiver afectada por vícios materiais, ou seja, por defeitos intrínsecos da coisa que desvalorizem ou impeçam a realização do fim para o qual foi adquirida, ou em desconformidade com o contratado, uma vez que não corresponde às características acordadas, ou legitimamente esperadas pelo comprador.
III- No entanto, o defeito a coberto das disposições contidas nos artsº 913 e 914 do C.C., é o defeito oculto, não visível, sendo desconhecida a sua existência, sem culpa, por parte do comprador, a quem incumbe o dever de examinar a coisa.
IV-A existência de humidades, bolores, pavimento em falta e riscado e falhas no pladur, constituem defeitos ocultos, quando o vendedor, assegurando a qualidade da coisa, ocultou com móveis, tapetes, plantas e outros objectos, estes defeitos, impedindo que fossem visionados pelo comprador, antes da aquisição do imóvel.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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