Venda de coisa defeituosa. Telhado. Defeito oculto. Ónus da prova. Prazo de denúncia dos defeitos. Forma da denúncia. Erro na indicação do endereço. Caducidade

VENDA DE COISA DEFEITUOSA. TELHADO. DEFEITO OCULTO. ÓNUS DA PROVA. PRAZO DE DENÚNCIA DOS DEFEITOS. FORMA DA DENÚNCIA. ERRO NA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO. CADUCIDADE

APELAÇÃO Nº 911/22.2T8LMG.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 28-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – LAMEGO – JUÍZO LOCAL CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 224.º, 298, Nº2, 329.º, 342.º, 799.º, 913.º, 914.º, 916.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I-Em acção interposta por venda de coisa defeituosa entre dois particulares, o ónus de prova de que existe um defeito da coisa vendida, em regra cabe ao comprador, conforme dispõe o artº 342, nº1, do C.C.; só então, provado o defeito da coisa, estabelece o artº 799 do C.C., a presunção de culpa do vendedor, cabendo a este ilidir essa presunção, provando a ausência de culpa.
II- A coisa vendida é defeituosa quando estiver afectada por vícios materiais, ou seja, por defeitos intrínsecos da coisa, inerentes ao seu estado material, que desvalorizem ou impeçam a realização do fim para o qual foi adquirida, ou em desconformidade com o contratado, uma vez que não corresponde às características acordadas, ou legitimamente esperadas pelo comprador.
III- No entanto, o defeito a coberto das disposições contidas nos artsº 913 e 914 do C.C., é o defeito oculto, não visível, sendo desconhecida a sua existência, sem culpa, por parte do comprador, a quem incumbe o dever de examinar a coisa.
IV-A necessidade de substituição integral do telhado de uma vivenda, que não era visível aquando das visitas ao imóvel, integra a noção de defeito oculto da coisa vendida, não se podendo considerar que o comprador sabia ou devia saber da necessidade de substituição da totalidade do telhado pela existência de um pequeno ponto de humidade no sótão.
V- O prazo de denúncia dos defeitos aos vendedores de coisa imóvel é de até 1 ano depois de conhecido o defeito e dentro de cinco anos após a entrega da coisa (artº 916, nºs 2 e 3 do C.C.).
VI-Decorrido este prazo, sem denúncia dos defeitos existentes na coisa, o direito a obter a sua reparação caducou, conforme resulta do disposto no artº 298, nº2 do C.C.
VII- Este prazo de caducidade começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido, conforme resulta do disposto no artº 329 do C.C., ou seja, a partir do momento em que o comprador tome conhecimento da existência da falta de conformidade na coisa e não no momento em que é elaborado orçamento com vista à sua reparação.
VIII- A denúncia dos defeitos efectua-se por declaração receptícia à outra parte e não carece de forma especial, devendo considerar-se como o momento relevante a considerar para efeito de constituir um impedimento à caducidade dos direitos dos compradores, o da emissão da declaração e não da sua recepção (artº 224, nº1 do C.C.).
IX-Pese embora promovida pelos compradores, notificação judicial avulsa dos vendedores, para denúncia dos defeitos na coisa vendida, esta não se pode considerar receptícia e impeditiva da caducidade do direito dos compradores quando nela é indicada uma morada diferente da indicada na escritura pública, frustrando-se a notificação por nela não residirem os vendedores.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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