Execução extinta. Cumulação sucessiva de execuções. Indicação de bens a penhorar

EXECUÇÃO EXTINTA. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE EXECUÇÕES. INDICAÇÃO DE BENS A PENHORAR
APELAÇÃO Nº 609/12.0TBCBR.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 28-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 711.º, 779.º, N.º 4, AL. B) E 850.º, N.º 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. – Extinta a instância da ação executiva onde ocorreu penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou rendimentos periódicos, extinção essa ao abrigo do disposto no art.º 779.º, n.º 4, al.ª b), do NCPCiv., a renovação da execução extinta depende da indicação pelo exequente de concretos bens a penhorar (art.º 850.º, n.º 5, do mesmo Cód.).
2. – A cumulação sucessiva de execuções para pagamento de quantia certa depende da existência de uma execução com instância vigente, em curso, proibindo o art.º 711.º, n.º 1, do NCPCiv. a cumulação se a execução originária se mostrar extinta, designadamente ao abrigo do disposto naquele art.º 779.º, n.º 4, al.ª b).
3. – Pedida a cumulação sucessiva de execuções a uma execução extinta, sem prévia renovação da instância executiva e sem qualquer indicação de concretos bens a penhorar, é a pretensão de cumulação manifestamente improcedente.
(Sumário elaborado pelo Relator)
