Ação de indemnização. Danos causados por ato médico em centro de saúde. Competência dos tribunais administrativos. Tutela efetiva. Constitucionalidade

AÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. DANOS CAUSADOS POR ATO MÉDICO EM CENTRO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. TUTELA EFETIVA. CONSTITUCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº 1627/24.0T8GRD.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 28-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GUARDA – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 20.º, N.ºS 1 E 4, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 483.º, 493.º E 496.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 4.º, N.º 1, ALS. F), G) E H), DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS -LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO; ARTIGO 1.º, N.ºS 1 E 2, DO REGIME JURÍDICO DA GESTÃO HOSPITALAR – LEI N.º 27/2002, DE 8 DE NOVEMBRO; ARTIGO 66.º DO ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE -DECRETO-LEI N.º 52/2022, DE 4 DE AGOSTO; ARTIGO 1.º, DO REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO – LEI N.º 67/2007, DE 31 DE DEZEMBRO; ARTIGOS 13.º, N.º 1, AL. B), 22.º, N.º 1, 23.º, 56.º, 57.º, 63.º DO REGIME DO SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL – DEC. LEI N.º 133/2013, DE 03 DE OUTUBRO.
Sumário:
1.- A jurisdição dos tribunais judiciais é materialmente incompetente para a ação indemnizatória, movida por um utente/particular, por responsabilidade extracontratual de uma “Unidade Local de Saúde, E.P.E.”, decorrente de danos alegadamente sofridos no âmbito de um ato médico/hospitalar praticado num hospital por aquela gerido/administrado.
2.- A jurisdição competente para conhecer dessa ação é a administrativa.
3.- Tal entendimento não incorre em vício de inconstitucionalidade por inobservância dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e do acesso ao direito e aos tribunais (art.º 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição): o impetrante continua a poder recorrer aos tribunais para ver julgada a sua causa, apenas se tendo decidido que a jurisdição competente para tanto é, não a civil/comum, mas a administrativa.
(Sumário elaborado pelo Relator)
