Gestor público. Renúncia ao cargo. Órgão colegial – substituição. Funcionária de autarquia cedida a entidade laboral privada. Regime do contrato

GESTOR PÚBLICO. RENÚNCIA AO CARGO. ÓRGÃO COLEGIAL – SUBSTITUIÇÃO. FUNCIONÁRIA DE AUTARQUIA CEDIDA A ENTIDADE LABORAL PRIVADA. REGIME DO CONTRATO

APELAÇÃO Nº 772/23.4T8MGR.C2
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 28-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – MARINHA GRANDE – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 24º, 25º, 26º E 27º DO DECRETO-LEI Nº 71/2007 DE 27 DE MARÇO – ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO; ARTIGO 393º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS; ARTIGOS 237º, NOS 1 E 2, 240.º, N.º2, E 245º, Nº1, ALS. A) E B) DO CÓDIGO DO TRABALHO.

 Sumário:

 I – À luz e nos termos do “Estatuto do Gestor Público” [sobre o qual regula o Decreto-Lei nº 71/2007 de 27 de Março], a renúncia de um dos membros de um órgão colegial de gestão não faz caducar a nomeação do outro membro, por ser aplicável o disposto no artigo 393º do Código das Sociedades Comerciais respeitante à substituição de administradores.
II – Se no “acordo de cedência de interesse público” ajuizado, foi inserido uma cláusula a dizer que “O estatuto da trabalhadora cedida rege-se pelo regime do contrato de trabalho”, isso significa que as relações de trabalho entre a Autora (cedida) e a entidade de destino se regerão, por analogia, pelas normas do Código do Trabalho (ou regime de contrato individual de trabalho).
(Sumário elaborado pelo Relator)

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