Processo especial para acordo de pagamento. Administrador judicial provisório. Fixação da remuneração variável. Situação líquida. Resultado da recuperação do devedor

PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO. ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO. FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SITUAÇÃO LÍQUIDA. RESULTADO DA RECUPERAÇÃO DO DEVEDOR
APELAÇÃO Nº 2620/24.9T8CBR.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 08-07-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 23.º, N.ºS 1, 4, AL.ª A), 5 E 7, DO ESTATUTO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL (LEI N.º 22/2013, DE 26-02, NA REDAÇÃO DA LEI N.º 9/2022, DE 11-01).
Sumário:
I – Na fixação da remuneração variável do Administrador Judicial, o art. 23.º, n.º 4, al. a), do Estatuto do Administrador Judicial, é claro ao apelar para a noção de situação líquida, um critério técnico que remete para a diferença aritmética entre o activo e o passivo, e corresponde à outra fórmula com assento legal (resultado da recuperação do devedor).
Ou seja, atende-se à posição em que se irá encontrar o devedor.
II – O conceito de perdão de créditos não está corporizado na lei, e quer o perdão de créditos, como a recuperação de créditos, respeitam à posição do credor.
III – O critério da liquidação do património não tem base legal, e o mesmo serve apenas para os casos em que tenha havido efectiva liquidação de bens; na realidade, tratando-se de processo de recuperação, a lei manda atender ao resultado da recuperação do devedor, com expressão no plano (aprovado e homologado).
(Sumário elaborado pela Relatora)
