Compra e venda de veículo automóvel usado. Desconformidade da coisa. Acionamento da garantia convencionada. Terceiro adquirente do bem garantido

COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL USADO. DESCONFORMIDADE DA COISA. ACIONAMENTO DA GARANTIA CONVENCIONADA. TERCEIRO ADQUIRENTE DO BEM GARANTIDO

APELAÇÃO Nº 2999/23.0T8LRA.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 08-07-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 1.º-A, N.º 1, 1.º-B, AL.ªS A) A C), 4.º, N.º 6, 5.º, N.ºS 1 E 2, E 5.º-A, N.ºS 2 E 3, DO DECRETO-LEI N.º 67/2003, DE 8 DE ABRIL, NA REDAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 84/2008, DE 21 DE MAIO.

 Sumário:

I – Tratando-se de um contrato de compra e venda de uma viatura automóvel, em que o comprador denuncia uma desconformidade nela existente, é aplicável o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, na redacção operada pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio (âmbito temporal), o qual veio transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas,
II – Com efeito, de há muito se sentia que o regime regra do Código Civil não apresentava plasticidade suficiente para acomodar todos os casos de compra e venda de um bem defeituoso, corporizando este diploma um regime especial e prevalente.
III – Se durante o prazo da garantia convencionada, esta for accionada por terceiro adquirente do bem garantido, a Recorrente, enquanto empresa profissional na área do comércio de viaturas automóveis – mesmo que não tenha vendido esse veículo automóvel ao accionador da garantia –, mantém-se responsável, em face do art. 4.º, n.º 6.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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