Exoneração do passivo restante. Indeferimento liminar. Pressupostos. Repúdio de herança

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRESSUPOSTOS. REPÚDIO DE HERANÇA
APELAÇÃO Nº 2480/24.0T8ACB-B.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 08-07-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 238.º, N.º 1, AL.ª E), E 186.º, N.º 1, DO CIRE.
Sumário:
I – O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, nos termos previstos no art.º 238.º do CIRE, pressupõe que esteja efectivamente demostrada uma das situações que ali são enunciadas como determinantes desse indeferimento; existindo elementos nos autos com base nos quais se possa ter como verificada uma dessas situações, o juiz pode – e deve – indeferir o pedido, ainda que nenhum interessado/interveniente o tenha pedido, sem qualquer vinculação à posição que, em sentido contrário, tenha sido assumida nos autos pelo administrador de insolvência ou por qualquer outro interessado e independentemente de quem tenha carreado para os autos os elementos em causa (sendo irrelevante saber se esses elementos foram – ou não – trazidos aos autos por quem tinha o ónus de provar os factos em causa).
II – O repúdio de uma herança é acto que – pela sua natureza e independentemente de qualquer outro facto – implica, em maior ou menor grau, uma diminuição do activo e, em consequência, a criação ou agravamento de uma situação de insolvência; sendo praticado nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, com dolo ou culpa grave, determina o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo nos termos da alínea e) do n.º 1 do art.º 238.º conjugado com o n.º 1 do art.º 186.º do CIRE.
III – Para efeitos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo é irrelevante que o acto em questão venha a ser resolvido em benefício da massa; não obstante possa eliminar o prejuízo que dele resultou para os credores, tal resolução não apaga a censurabilidade da conduta do devedor e a sua falta de boa fé que estão subjacentes ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo.
(Sumário elaborado pela Relatora)
