Venda executiva. Direito de remição. Depósito do preço. Prazo

VENDA EXECUTIVA. DIREITO DE REMIÇÃO. DEPÓSITO DO PREÇO. PRAZO
APELAÇÃO Nº 1829/21.1T8ANS-A.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 08-07-2025
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 842.º E 843.º, N.ºS 1, AL.ª B), E 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – O instituto da remição tem como escopo a protecção, manutenção, integridade e intangibilidade do património familiar do devedor, constituindo um direito de preferência especial para obstar a que daquele saiam os bens que tiverem sido penhorados.
II – Tratando-se de uma venda efectuada em leilão electrónico que se insere nas «…outras modalidades de venda…» (art. 843.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil), o direito a remir tem como termo ad quem «…até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta», visando-se a protecção da estabilidade do acto de transmissão dos bens.
III – No equilíbrio da tutela quer dos direitos do exequente, como dos interesses da família do executado, o art. 842.º faz impender sobre o remidor o ónus de depositar, para exercitar validamente esse direito, a totalidade do preço (e da indemnização a que alude o art. 843.º, n.º 2, caso esta última seja devida), por que tenha sido feita a adjudicação ou a venda, nos termos e prazos estipulados no art. 843.º.
(Sumário elaborado pela Relatora)
