Crime de furto qualificado. Regime especial para jovens delinquentes. Apuramento das condições de vida do arguido. Vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada

CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REGIME ESPECIAL PARA JOVENS DELINQUENTES. APURAMENTO DAS CONDIÇÕES DE VIDA DO ARGUIDO. VÍCIO DA INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
RECURSO CRIMINAL Nº 58/20.6GBCLD.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 30-04-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – J2
Legislação: DL Nº 401/82 DE 23 DE SETEMBRO; ARTIGO 410º, N.º 2, AL. A) DO CPP; ART.ºS 340.º E 370º E 409º, N.º 1, TODOS DO CPP; ART.ºS 70.º E 71º, AMBOS DO CP.
Sumário:
1 – No caso, a matéria sobre as condições pessoais do agente e sua situação económica – era essencial para as próprias opções, em sede de penas, tomadas pelo tribunal que carecia de tais informações para melhor se habilitar sobre a aplicabilidade do regime aplicável a jovens delinquentes (DL n.º 401/82, de 23 de Setembro), para avaliar as penas a aplicar (art.ºs 70.º do CP), para ajuizar da sua dosimetria (art.ºs 71.º do CP) e sobre a eventual substituição.
2 – A conduta «omissiva» do arguido – não contestando, não indicando testemunhas, nem prestando declarações – não dispensa o Tribunal de, oficiosamente, averiguar as condições pessoais, sociais e económicas daquele (art.º 340.º do CPP).
3 – Até porque nada permite concluir que, antes da data designada para a leitura do Acórdão, não estivesse ao alcance do Tribunal solicitar a realização de um relatório social, ou, pelo menos, a realização de inquérito sumário sobre as condições de vida do arguido (familiares, sociais, laborais e socioeconómicas) – conforme se encontra previsto no artigo 370º do CPP.
(Sumário elaborado pela Relatora)
