Processo de insolvência. Sentença de graduação de créditos. Título executivo. Execuções singulares. Tribunal competente. Juízos de execução

PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. SENTENÇA DE GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÕES SINGULARES. TRIBUNAL COMPETENTE. JUÍZOS DE EXECUÇÃO

APELAÇÃO Nº 6991/16.2T8CBR.1.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 29-04-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 233.º, N.º 1, AL.ª C), DO CIRE, 128.º, N.º 1, AL.ª A), E N.º 3, 129.º, N.ºS 1 E 2, DA LOSJ, E 703.º, N.º 1, AL.ª C), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – A sentença de verificação e graduação de créditos e a sentença de homologação de um plano de recuperação destinam-se, a dentro do processo de insolvência, dar satisfação aos créditos verificados, não sendo suscetíveis de ser executadas, enquanto tal, fora do âmbito do processo de insolvência.
II – Quando se socorre da sentença de verificação de créditos como título executivo, ao abrigo do disposto no artigo 233º, nº1, al. c) do CIRE, o credor não está a executar a sentença de verificação e graduação de créditos: esta já foi executada no processo de insolvência mediante a liquidação do património do devedor e o rateio do respetivo produto pelos credores.
III – A sentença de reclamação de créditos só constitui título executivo fora do processo de insolvência, no âmbito de uma execução comum singular, por tal força lhe ter sido expressamente atribuída pelo artigo 233º, nº1, al. c), do CIRE e dentro dos condicionalismos aí previstos, assumindo a natureza de documento a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva (artigo 703º, nº1, al. c), CPC).
IV – A competência material para as execuções (singulares) que tenham por título executivo a sentença de verificação de créditos proferida no âmbito de processo de insolvência, uma vez este encerrado (artigo 233º, nº1. Al. c), do CIRE), pertence, não ao tribunal de comércio, mas aos juízos de execução.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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