Exoneração do passivo restante. Liquidação superveniente. Bens de existência desconhecida à data da declaração de insolvência. Cessação antecipada da exoneração. Colisão de interesses. Suficiência para pagamento do remanescente do capital em dívida

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. LIQUIDAÇÃO SUPERVENIENTE. BENS DE EXISTÊNCIA DESCONHECIDA À DATA DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. CESSAÇÃO ANTECIPADA DA EXONERAÇÃO. COLISÃO DE INTERESSES. SUFICIÊNCIA PARA PAGAMENTO DO REMANESCENTE DO CAPITAL EM DÍVIDA
APELAÇÃO Nº 1533/18.8T8LRA.C1
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
Data do Acórdão: 29-04-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 243.º, N.º 1, AL.ª A), 244.º E 239.º, N.º 4, AL.ª C), DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.
Sumário:
I – O instituto da exoneração do passivo restante permite ao Insolvente, decorrido que seja um determinado período de tempo e tendo cedido o remanescente do rendimento indisponível que lhe foi fixado, libertar-se das dívidas contraídas até à data da declaração da insolvência (salvo as legalmente não exoneráveis).
II – A liquidação superveniente é um procedimento excecional que atribuiu ao Fiduciário, competências de liquidação, com vista a evitar situações de enriquecimento sem causa do insolvente, quando, depois de encerrada a insolvência, mas estando ainda em curso o procedimento de exoneração do passivo restante, ingressem novos bens na esfera patrimonial do devedor.
III – Por maioria de razão, a liquidação superveniente aplica-se também nas situações em que os bens ou direitos suscetíveis de alienação já existiam na data da declaração da insolvência, devendo ter ingressado na massa insolvente, só não o tendo sido por serem desconhecidos à data.
IV – Embora sem nunca descurar da necessidade de não beneficiar os devedores de má fé, não merecedores do benefício da exoneração, obtido à custa dos credores, cabe ao julgador ter especial cuidado aquando da decisão de cessação antecipada da exoneração do passivo restante, não permitindo o agravamento do incumprimento, mas ponderando sempre a possibilidade de pagamento da dívida no decurso do período da cessão de rendimentos.
V – Na exoneração do passivo restante, há uma colisão entre a proteção geral do património e a proteção da liberdade económica e do direito ao desenvolvimento da personalidade, sendo inevitável ter em conta a função insolvência-exoneração.
VI – Quando o produto da liquidação do direito apreendido supervenientemente possa ser suficiente para o pagamento do remanescente do capital em dívida, não obstante os Insolventes não terem entregue uma quantia considerável do rendimento disponível, os autos devem aguardar pelo final do período de cessão de rendimentos, não devendo o respetivo procedimento cessar antecipadamente.
(Sumário elaborado pela Relatora)
