Processo em que a massa insolvente seja parte. Princípio da concentração da defesa. Administrador da insolvência. Poderes para desistir. Confessar ou transigir. Concordância da comissão de credores. Deliberações da comissão. Invalidade. Destituição do administrador

PROCESSO EM QUE A MASSA INSOLVENTE SEJA PARTE. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA. PODERES PARA DESISTIR. CONFESSAR OU TRANSIGIR. CONCORDÂNCIA DA COMISSÃO DE CREDORES. DELIBERAÇÕES DA COMISSÃO. INVALIDADE. DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR
APELAÇÃO Nº 4751/15.7T8VIS-T.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 21-11-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 17.º, 55.º, N.º 8, E 69.º DO CIRE E 573.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – Nos termos do artigo 17.º do CIRE, “os processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código”, nomeadamente o princípio da concentração da defesa aí consagrado.
II – Estes princípios, fazem recair “sobre os ombros do réu/requerido” o ónus de, na contestação/oposição, alegar os factos que sirvam de base a qualquer excepção dilatória ou peremptória; tem o ónus de apresentar em juízo todos os seus argumentos de defesa, na primeira oportunidade que lhe seja concedida para o efeito. Se o não fizer, já não o pode realizar mais tarde.
III – Nos termos do artigo 55.º n.º 8 do CIRE, o administrador da insolvência dispõe de poderes para desistir, confessar ou transigir, mediante concordância da comissão de credores, em qualquer processo judicial em que o insolvente, ou a massa insolvente, sejam partes.
IV – É certo, que nos termos da norma do artigo 69.º do CIRE, a comissão de credores reúne sempre que for convocada pelo presidente ou por outros dois membros e que esta não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes, e cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
V – Mas, não existe qualquer obrigação legal decorrente do disposto no art.º 69º do CIRE ou de qualquer normativo legal, para que as deliberações da comissão de credores sejam tomadas sempre em reunião convocada para o efeito; nada impede e até o exige o ritmo processual do CIRE, que as decisões da comissão de credores possam ser tomadas de forma mais expedita, não se exigindo a presença física dos membros em reunião, após convocatória.
VI – Ainda que seja defensável um regime misto no direito falimentar relativamente à natureza dos interesses protegidos, afigura-se-nos que a lei visa, essencialmente, a defesa do interesse dos credores, ao exigir no n.º 8 do citado artigo 55º a concordância da comissão de credores para que o administrador de insolvência possa desistir, confessar ou transigir em qualquer processo em que a massa insolvente seja parte, pelo que a inobservância desse normativo constitui uma nulidade relativa que só pode ser arguida pelos credores, individual ou colectivamente.
(Sumário elaborado pelo Relator)
