Contrato de empreitada. Forma do contrato. Alterações ao contrato. Prova testemunhal. Prazo para denúncia de defeitos
CONTRATO DE EMPREITADA. FORMA DO CONTRATO. ALTERAÇÕES AO CONTRATO. PROVA TESTEMUNHAL. PRAZO PARA DENÚNCIA DE DEFEITOS
APELAÇÃO Nº 229/20.5T8SPS.C1
Relator: HELENA MELO
Data do Acórdão: 21-11-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 222.º, N.º 3, 376.º, 394.º, 1222.º, N.º 1, 1223.º, 1224.º E 1225.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Não estando o contrato de empreitada sujeito a forma escrita, poderá ser alterado mediante acordo verbal entre as partes.
II – A prova da existência desse acordo verbal, só poderá ser efetuada mediante o recurso à prova testemunhal, nos casos em que é permitida a prova testemunhal para a prova das convenções contrárias ou adicionais às estipuladas num contrato ou seja, quando exista um começo ou princípio de prova por escrito; quando se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita; e, em caso de perda não culposa do documento que fornecia a prova.
III – Pretendendo fazer-se a prova de um acordo verbal antecipando, o tempo de pagamento de uma prestação que no contrato constava que só seria devida após a conclusão de certa fase da obra, constitui um princípio de prova escrito, a carta onde a dona da obra reconhece ter pago antecipadamente determinada quantia, embora a fase de construção a cujo pagamento se destinava, ainda não se encontrasse concluída, permitindo o recurso à prova testemunhal para complementar.
IV – A lei não impede que as partes acordem verbalmente a realização de outros trabalhos para além dos previstos no contrato de empreitada. Trata-se de um novo contrato ou novos contratos de empreitada que não estão, enquanto tal, sujeitos à forma escrita.
V – O prazo para denunciar defeitos da obra, tanto no âmbito do Código Civil como no âmbito de uma empreitada de consumo regulada pelo DL 67/2013 é de um ano, a contar do seu conhecimento pelo dono da obra.
(Sumário elaborado pela Relatora)