Divórcio sem o consentimento do cônjuge. Prazo de um ano de separação de facto. Facto constitutivo do direito. Tempo decorrido na pendência da ação. Aproveitamento na sentença

DIVÓRCIO SEM O CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE. PRAZO DE UM ANO DE SEPARAÇÃO DE FACTO. FACTO CONSTITUTIVO DO DIREITO. TEMPO DECORRIDO NA PENDÊNCIA DA AÇÃO. APROVEITAMENTO NA SENTENÇA

APELAÇÃO Nº 2343/22.3T8CBR.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 21-11-2023
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 1781.º, ALÍNEA A), DO CÓDIGO CIVIL E 611.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – Para efeitos do art. 1781.º, a) do Cód. Civil, o lapso temporal de um ano consecutivo da separação de facto apresenta-se como um facto constitutivo do direito a qualquer dos cônjuges requerer o divórcio sem o consentimento do outro, devendo tal requisito estar presente à data da propositura da ação.
II – Não obstante, devendo a sentença tomar em consideração os factos constitutivos que se produzam posteriormente à propositura da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão (art. 611.º, n.º 1 do CPC), se não subsistirem impedimentos à alteração da causa de pedir, a sentença pode considerar, para efeitos do decretar do divórcio, o prazo da separação de facto do casal decorrido na pendência da causa até ao encerramento da instrução.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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