Acção de despejo. Revelia absoluta do réu citado editalmente. Prazo de contestação. Consequências da declaração de nulidade do contrato de arrendamento por falta de forma

ACÇÃO DE DESPEJO. REVELIA ABSOLUTA DO RÉU CITADO EDITALMENTE. PRAZO DE CONTESTAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO POR FALTA DE FORMA
APELAÇÃO Nº 289/20.9T8CLD.C1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acórdão: 26-09-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DAS CALDAS DA RAÍNHA
Legislação: ARTIGO 20.º DA CRP; ARTIGOS 4.º, 1, B) E 9.º, C), DA LEI 68/2019, DE 27/8; ARTIGOS 85.º; 89.º; 289.º, 1; 290.º; 1022.º; 1023.º E 1069.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 21.º, 1 E 3; 236.º; 566.º, 1; 567.º, 1; 586.º, 1, B); 640.º E 662.º, 1, DO CPC.
Sumário:
I – A revelia do réu é absoluta, também no que respeita ao réu que haja sido citado editalmente (al b) do nº 1 do art 586ºCPC), quando, no prazo da contestação, se some à não dedução de qualquer oposição por parte dele, a não constituição por ele de mandatário, ou a sua não intervenção por qualquer forma no processo.
II – Nessa situação de citação edital, o prazo da contestação abrange o novo para a mesma que advém do sub-suprimento do Ministério Público a que se reporta o art 21º CPC.
III – Declarada a nulidade do contrato de arrendamento, por falta de forma, o arrendatário fica obrigado, não só a restituir ao senhorio o locado, como também a pagar-lhe uma indemnização pela utilização do mesmo, correspondente, em regra, ao montante das rendas acordadas, enquanto tal utilização se mantiver.
