Resolução. Benefício da massa insolvente. Caducidade do direito. Suspensão. Interrupção. Prazo

RESOLUÇÃO. BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE. CADUCIDADE DO DIREITO. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO. PRAZO
APELAÇÃO Nº
6099/16.0T8VIS-L.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 10-07-2018
Tribunal: COMARCA DE VISEU, VISEU, JUÍZO DE COMÉRCIO
Legislação: ARTIGOS 120 Nº1 E 123º Nº 1 DO CIRE
Sumário:

  1. Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
  2. O direito de resolução em benefício da massa insolvente dos actos prejudiciais à mesma massa tem de ser exercido, sob pena de caducidade, no prazo de 6 meses subsequentes ao conhecimento do acto pelo administrador de insolvência.
  3. A substituição da administradora da insolvência não interrompe nem suspende a contagem do prazo de caducidade em causa, uma vez que, nos termos do disposto no artigo 328.º do Código Civil, o mesmo apenas se suspende ou interrompe nos casos em que a lei o determine, o que não é o caso.
  4. No caso dos autos, nem a carta enviada pela administradora da insolvência, nem entrada em juízo da notificação judicial avulsa em causa, suspenderam/interromperam o prazo de caducidade. 

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