Título executivo. Documento particular

TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO PARTICULAR
APELAÇÃO Nº
1923/13.2TBCLD-A.C1
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Data do Acordão: 15-01-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA
Legislação: ARTº 46º, Nº 1, AL. C) DO CPC.
Sumário:

  1. Os documentos particulares emitidos em data anterior a 01/09/2013, exequíveis por força do artº 46º, nº 1, al. c) do CPC de 1961, continuam a dever ser considerados como títulos executivos.
  2. Assim, por força do referido artº 46º, nº 1, al. c) do CPC de 1961, à execução podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes…’.
  3. Um contrato celebrado entre exequente e executados, em que estes se obrigam ao pagamento de determinada quantia em prestações, e se acordou que o não pagamento atempado de qualquer das prestações implicava o imediato vencimento e a consequente e imediata exigibilidade de todas as restantes, sem necessidade de interpelação, constitui, por si só, título executivo, nos termos do art. 46º, nº 1, al. c) do CPC, devendo o exequente invocar a mora no respetivo requerimento executivo. 

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