Acção especial de reconhecimento de contrato de trabalho. Desistência do pedido. Trabalhador. Admissibilidade

ACÇÃO ESPECIAL DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. TRABALHADOR. ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO Nº
859/14.4T8CTB.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 07-05-2015
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – INST. CENTRAL – 1ª SECÇÃO DO TRABALHO
Legislação: ARTº 26º, Nº 1, AL. I), 186º-K A 186º-R DO CPT (LEI Nº 63/2013, DE 27/08).
Sumário:

  1. São duas as novidades trazidas pela Lei nº 63/2013: – a criação de um procedimento próprio para utilização pela ACT, quando esta considere estar na presença de ‘falsos’ contratos de prestação de serviço; – a instituição de um novo tipo de processo judicial com natureza urgente, denominado acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
  2. Esta nova acção especial para reconhecimento da existência de contrato de trabalho surgiu com o objectivo de instituir um mecanismo de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços. Trata-se de uma acção com natureza urgente e oficiosa, iniciando-se sem qualquer intervenção do trabalhador ou do empregador, bastando, para o efeito, uma participação da Autoridade para as Condições do Trabalho, que a desencadeia.
  3. Na instauração desta acção dispensa-se, expressamente, a iniciativa e até o consentimento do trabalhador, ao qual é conferida apenas a possibilidade de apresentar articulado próprio e constituir advogado.
  4. O interesse público no combate aos falsos recibos verdes, que preside à acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho instituída pela Lei nº 63/2013, de 27/08, implica a fata de legitimidade do trabalhador para desistir do pedido formulado na acção proposta pelo M.º P.º ou para acordar com o empregador que a relação contratual em causa não é de natureza laboral.

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