Acidente de viação. Auto-estrada. Animal. Concessionária. Dever de segurança. Ónus da prova. Presunção de culpa

ACIDENTE DE VIAÇÃO. AUTO-ESTRADA. ANIMAL. CONCESSIONÁRIA. DEVER DE SEGURANÇA. ÓNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE CULPA
APELAÇÃO Nº
9/13.4TBCLB.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 14-04-2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – CELORICO BEIRA – INST. LOCAL – SEC. COMP. GEN. – J1
Legislação: DL Nº 24/2007 DE 18/, DL Nº 142-A/2001 DE 24/4
Sumário:

  1. Para que se mostre satisfeito o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, contido nº1 do artigo 12º do DL 24/2007, não é exigível a prova do concreto evento que levou à intromissão do animal na via e que tal processo lhe foi inteiramente alheio, sob pena de deturpação da natureza culposa da responsabilidade que incide sobre a concessionária.
  2. Mas também não basta uma prova genérica do cumprimento de tais deveres de segurança, impondo-se a prova de terem cumprido, em concreto, os deveres de tráfego ajustados aos riscos que lhe cabe gerir: inspeções periódicas da rede de vedação seguidas das imediatas reparações que se apresentem necessárias, patrulhamentos permanentes de vigilância e rápida remoção de quaisquer obstáculos à circulação, controlo dos nós de acesso e entrada na autoestrada, etc..
  3. Só no caso de se alcançar tal concreta prova do cumprimento dos seus deveres, o risco dos acidentes de causa ignorada correrá por conta dos utentes.
  4. Esta exigência probatória não se satisfaz com a demonstração de que a vedação no sublanço onde ocorreu não apresentava ruturas à data do sinistro, ou que as patrulhas procederam a passagens no local sem terem detetado a presença de qualquer animal, sendo necessário algo mais, sobretudo atendendo à circunstância de os nós de acesso não terem qualquer barreira física.

 

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