Insolvência. Exoneração do passivo restante. Rendimento disponível

INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. RENDIMENTO DISPONÍVEL
APELAÇÃO Nº
49/15.9T8SEI.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 21-01-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTºS 235º E 239º DO CIRE.
Sumário:

  1. Na determinação do rendimento disponível deve buscar-se um ponto de equilíbrio entre os interesses dos credores a verem os seus créditos satisfeitos e o direito do insolvente e do seu agregado familiar a ter um sustento que lhe permita viver com uma mínimo de dignidade.
  2. Na ausência de interposição de recurso dos despachos de indeferimento do pedido de aumento do valor indisponível, tem de ter-se por assente que a insolvente se encontrava obrigada à entrega ao fiduciário dos rendimentos mensais que ultrapassassem o montante determinado pelo tribunal.
  3. A alegação de que o montante indisponível que lhe foi fixado é insuficiente para a insolvente e o seu agregado familiar viverem condignamente, não serve de justificação para a total falta de entrega de rendimentos, quer dos montantes resultantes do critério fixado pelo tribunal, quer de quaisquer outros, ao fiduciário, durante mais de dois anos.

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