Insolvência. Exoneração do passivo restante. Rendimento disponível
INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. RENDIMENTO DISPONÍVEL
APELAÇÃO Nº 49/15.9T8SEI.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 21-01-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTºS 235º E 239º DO CIRE.
Sumário:
- Na determinação do rendimento disponível deve buscar-se um ponto de equilíbrio entre os interesses dos credores a verem os seus créditos satisfeitos e o direito do insolvente e do seu agregado familiar a ter um sustento que lhe permita viver com uma mínimo de dignidade.
- Na ausência de interposição de recurso dos despachos de indeferimento do pedido de aumento do valor indisponível, tem de ter-se por assente que a insolvente se encontrava obrigada à entrega ao fiduciário dos rendimentos mensais que ultrapassassem o montante determinado pelo tribunal.
- A alegação de que o montante indisponível que lhe foi fixado é insuficiente para a insolvente e o seu agregado familiar viverem condignamente, não serve de justificação para a total falta de entrega de rendimentos, quer dos montantes resultantes do critério fixado pelo tribunal, quer de quaisquer outros, ao fiduciário, durante mais de dois anos.