Insolvência. Habilitação de cessionário
INSOLVÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO
APELAÇÃO Nº 568/14.4TJCBR-C.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 21-01-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTº 583º DO C. CIVIL.
Sumário:
- Reconhecido e graduado determinado crédito no processo de insolvência, a posterior habilitação de cessionário a ele respeitante, não tem de ser deduzida contra o insolvente.
- Para efeitos do artigo 583º do C. Civil, quem tem de ser notificado da cessão é o património autónomo constituído pela massa insolvente, representado pelo administrador de insolvência, uma vez que, no âmbito do processo de insolvência, só aquela responderá pelo passivo reconhecido e graduado.