Audição judicial através de telefone ou outro meio de comunicação acordo das partes
AUDIÇÃO JUDICIAL ATRAVÉS DE TELEFONE OU OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO ACORDO DAS PARTES
APELAÇÃO Nº 1387/17.1T8GRD-B.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 21-01-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTºS 254º E 520º, Nº 1 DO NCPC.
Sumário:
- No caso de comunicações determinadas em diligência em que a parte se encontre presente, a respetiva notificação é imediatamente feita, por via oral, dispensando-se as formalidades prescritas no artigo 253º CPC.
- Se a parte nunca exerceu nos autos a pretensão da sua audição através da utilização de telefone ou outro meio de comunicação direta com o tribunal, meio este cuja utilização, além do mais, o nº 1 do artigo 520º faz depender do acordo das partes, a omissão de tal procedimento nunca poderá constituir uma nulidade processual tal como se encontra prevista no artigo 195º, nº1, CPC.