Declaração negocial. Sua interpretação. Direito de propriedade. Modos de aquisição. Posse

DECLARAÇÃO NEGOCIAL. SUA INTERPRETAÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE. MODOS DE AQUISIÇÃO. POSSE
APELAÇÃO Nº 1803/18.5T8LRA.C1
Relator: VITOR AMARAL
Data do Acórdão: 08-07-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA – JUIZ 4
Legislação: ARTºS 217º E 236º E SEGS.; 1316º DO C. CIVIL
Sumário:

  1. Perante documento escrito em que se declara que a sua filha está a “levar a cabo a construção de uma casa em terreno do ora declarante”, devendo tal casa passar “a figurar em nome dela, pois é a única e exclusiva dona e proprietária”, o apuramento sobre a real intenção do declarante – se apenas pretendeu autorizar a construção, conservando a propriedade do terreno, ou teve intenção de o doar – constitui, desde logo, matéria de facto, suscitando questão de averiguação de facto do domínio interior/psicológico, a esclarecer perante as provas, embora a merecer depois, já à luz do disposto nos art.ºs 217.º e 236.º e segs., todos do CCiv., adequada interpretação da declaração negocial.
  2. Admitida intervenção principal provocada (requerida pelo autor), “como parte ativa”, com vista a assegurar a legitimidade, em termos de litisconsórcio necessário ativo, de determinada pessoa, não pode esta, intervindo com dedução de articulado próprio, no qual confirma o alegado pelos réus na contestação – admitindo os factos por eles alegados –, ser tratada no processo como ré, atenta a sua intervenção pelo lado ativo da instância, devendo ser livremente apreciada a sua admissão de factos para efeitos probatórios.
  3. O reconhecimento, por via judicial, do direito de propriedade só pode assentar num dos modos de aquisição previstos no art.º 1316.º do CCiv., a ter de ser devidamente invocado e caraterizado pelo autor.
  4. Cabe, assim, ao demandante o ónus da alegação e prova dos factos tendentes a demonstrar o direito de propriedade que invoca sobre um imóvel, prova essa a ser efetuada através de factos que demonstrem a aquisição originária do domínio, por sua parte ou dos seus antecessores na posse.
  5. Quando, porém, a aquisição for derivada, terão de ser provadas as sucessivas aquisições dos antecessores até à aquisição originária, exceto nos casos em que ocorra presunção legal de propriedade, como a resultante da posse ou do registo definitivo de aquisição.
  6. A posse, adequada a fazer operar o instituto da usucapião, tem de traduzir-se num “corpus” – prática de atos materiais, sobre a coisa, correspondentes ao exercício do direito – e num “animus” – intenção e convencimento do exercício de um poder, sobre a coisa, correspondente ao próprio direito e na sua própria esfera jurídica –, devendo ser exercida por certo lapso temporal e revestir-se das caraterísticas da pacificidade, publicidade e continuidade.

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