Processo tutelar cível. Decisão equitativa. Residência de filho menor. Superior interesse do menor

PROCESSO TUTELAR CÍVEL. DECISÃO EQUITATIVA. RESIDÊNCIA DE FILHO MENOR. SUPERIOR INTERESSE DO MENOR
APELAÇÃO Nº 1898/16.6T8FIF-C.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 08-07-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DA FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTº 1906º, Nº 5 C. CIVIL.
Sumário:

  1. Nos processos tutelares cíveis, com a natureza de jurisdição voluntária, o tribunal deve proferir a decisão que lhe pareça mais equitativa (mais conveniente e oportuna), a que melhor serve os interesses em causa.
  2. O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste (art.º 1906º, n.º 5 do CC).
  3. Sendo primordial proteger e promover os interesses da criança, com vista ao seu desenvolvimento integral e harmonioso, deverá a mesma continuar confiada à guarda do pai se, nomeadamente, demonstrar verdadeira preocupação pelo estado de saúde daquela, reunindo as (demais) condições indispensáveis para o seu crescimento e desenvolvimento integral, colaborando, inclusive, para manutenção e o fortalecimento das ligações afetivas com a mãe.

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