Saneador. Conhecimento do mérito da causa. Sociedade por quotas. Posição jurídica do sócio
SANEADOR. CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. SOCIEDADE POR QUOTAS. POSIÇÃO JURÍDICA DO SÓCIO
APELAÇÃO Nº 668/20.1T8GRD.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 08-07-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 2
Legislação: ARTº 595º, Nº 1, AL. B) NCPC; ART.S 163º, 197º E 198º DO CSC.
Sumário:
- Destinando-se o despacho saneador a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas (por assente o acervo fáctico donde emergem as pretensões deduzidas em juízo), a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória (art.º 595º, n.º 1, alínea b) do CPC), esse conhecimento imediato do mérito deverá ocorrer quando haja uma muito razoável margem de segurança quanto à solução a proferir.
- A posição jurídica do sócio (sociedade por quotas) não comporta deveres para além daqueles que resultam expressamente da lei e do contrato de sociedade.
- A limitação da responsabilidade dos sócios poderá ser afastada pelo recurso às garantias pessoais, observados os inerentes requisitos de forma e de substância, sendo insuficiente a mera alegação, em juízo, de que “independentemente de quem tenha prestado a garantia pessoal, todos os sócios eram responsáveis pelo pagamento de uma parte da responsabilidade, dado que o crédito havia sido contraído em prol da sociedade”.