Processo de inventário. Ação de divórcio. Tribunal competente
PROCESSO DE INVENTÁRIO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. TRIBUNAL COMPETENTE
APELAÇÃO Nº 1744/20.6T8FIG-A.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 08-07-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DA FIGUEIRA DA FOZ – JUIZ 1
Legislação: LEI Nº 117/2019, DE 13/09.
Sumário:
- Na vigência da Lei nº 117/2019, de 13/9, que reintroduziu o processo de inventário no Código de Processo Civil, o inventário para partilha de bens comuns subsequente à ação de divórcio, corre por apenso a esta ação, sendo competente para tramitar o inventário o tribunal que decretou o divórcio.
- Critério este em função do qual deve ser deferida a competência em caso de remessa, ao abrigo do art. 12º da dita Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro, de inventário para partilha de bens comuns do casal dissolvido por divórcio que correra ab initio termos em cartório notarial.