Concurso de crimes. Crime continuado
CANCELAMENTO PROVISÓRIO DO REGISTO CRIMINAL
RECURSO CRIMINAL Nº 330/16.0TXCBR-A.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 29-11-2017
Tribunal: COIMBRA (TEP)
Legislação: ARTS. 229.º, 230.º E 231.º DA LEI 115/2009, DE 12/10
Sumário:
- Para ser analisado o requerimento de cancelamento provisório do registo criminal, para fins de emprego, público ou privado, de exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação da autoridade pública, ou para quaisquer outros fins legalmente permitidos, deve o pedido ser instruído com documento comprovativo do pagamento das indemnizações em que tenha sido condenado.
- Na impossibilidade de juntar documento comprovativo, a prova do cumprimento das obrigações de indemnizar, da sua extinção, pode ser feita por qualquer outro meio legal ou da impossibilidade do seu cumprimento.
- Não tendo sido proferido despacho liminar de indeferimento, com o consequente arquivamento, conforme dispõe o art. 230.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 115/2009, de 12/10, tendo os autos prosseguido, com junção de diversos elementos probatórios e diligências efectuadas, não pode o juiz agora, depois dessa tramitação processual, proferir despacho de indeferimento liminar e determinar sem mais o arquivamento do processo.
- Impõe-se agora que o tribunal a quo se pronuncie sobre o mérito do pedido do requerente e aprecie a prova existente nos autos, quanto à observância doa pressupostos do cancelamento provisório do registo criminal.