Concurso de crimes. Crime continuado

CONCURSO DE CRIMES. CRIME CONTINUADO
RECURSO CRIMINAL Nº
170/16.6 JAGRD.C1
Relator: BRIZIDA MARTINS
Data do Acordão: 29-11-2017
Tribunal: GUARDA (JC CÍVEL E CRIMINAL – J3)
Legislação: ART. 30.º DO CP
Sumário:

  1. Do art. 30.º, n.º 1, do CP, infere-se, sem mais, que a nossa lei perfilou como critério decisivo a unidade ou pluralidade de tipos legais de crime violados.
  2. A simplicidade da enunciação legal é, porém, enganadora, tendo a lei relegado para a doutrina e jurisprudência a solução da questão primordial, da unidade e pluralidade de crimes, ponto de partida da teoria do concurso.
  3. Para o Prof. Figueiredo Dias o critério para determinar quantos os crimes cometidos pelo agente é o critério da unidade ou pluralidade de sentidos sociais de ilicitude do comportamento global.
  4. Ou seja, constituindo o crime um facto punível, o mesmo traduz-se numa violação de bens jurídico-penais, que preenche um determinado tipo legal, sendo o núcleo dessa violação não o mero actuar do agente, nem o tipo legal que o integra, mas o ilícito-típico.
  5. Pelo que, o que está em causa é determinar a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica em que o significado do comportamento global do agente se traduz: tal operação é que permite determinar quantos os crimes cometidos pelo agente.
  6. Face aos factos provados é possível descortinar, nos termos expressos, dois sentidos de ilícito perfeitamente distintos: um quanto ao crime de incêndio; outro atinente aos crimes de dano e, consequentemente, a justificar-se amplamente a condenação imposta por todos e cada um deles.
  7. Os pressupostos essenciais do crime continuado são: – Realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico; – Homogeneidade da forma de execução; – Unidade de dolo no sentido de que as diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma “linha psicológica continuada”; – Persistência de uma situação exterior que facilita a continuação da execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente.

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