Regime de permanência na habitação. Regime de progressividade da execução

REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO. REGIME DE PROGRESSIVIDADE DA EXECUÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
118/12.7GDSCD.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 24-09-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTA COMBA DÃO (2.º JUÍZO)
Legislação: ARTIGO 44.º DO CP; ARTIGO 20.º DA LEI N.º 33/2010, DE 2-09
Sumário:

  1. O regime de permanência na habitação não pode ser objecto de um regime de flexibilização que o descaracterize, de tal forma que passe a ser confundido com o regime de semidetenção, com a particularidade de em momento algum o condenado ter contacto com o Estabelecimento Prisional, dando, assim, origem a um tertium genus, que não encontra amparo nas penas de substituição.
  2. Tal não significa, porém, que não se reconheça a consagração do referido regime de flexibilização no quadro do Regime de progressividade da execução previsto no artigo 20.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro [Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto] – também aplicável no âmbito da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, prevista no artigo 44.º do Código Penal [cf. artigo 1º, al. b) do citado diploma].

Consultar texto integral