Suspensão da execução da pena. Pena de prisão. Início. Prazo. Trânsito em julgado. Sentença. Condenação. Condição resolutiva

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. PENA DE PRISÃO. INÍCIO. PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA
RECURSO CRIMINAL Nº
158/03.7JACBR-D.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 24-09-2014
Tribunal: COIMBRA (1.ª SECÇÃO DA VARA DE COMPETÊNCIA MISTA)
Legislação: ARTIGOS 50.º, 51.º E 52.º DO CP; ARTIGO 371.º-A, DO CPP
Sumário:

  1. O início do período da suspensão da execução da pena de prisão conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença – ainda que condicional, sob condição resolutiva ou rebus sic stantibus -, não sendo «imputável» à condenada uma menor diligência das entidades que operam no seio do sistema de justiça, designadamente no que concerne à omissão dos procedimentos necessários a assegurar e acompanhar a execução da referida pena de substituição.
  2. Não tendo a condenada feito uso da previsão normativa do artigo 371.º-A, do CPP [redacção conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29-08], o período de suspensão da execução da pena de prisão é o fixado na sentença.

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